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Dívida Bancária e Fiscal

Ao analisar uma Execução Fiscal, além da prescrição do crédito tributário por esgotamento do prazo prescricional de praxe, há a possibilidade de ocorrência da prescrição intercorrente da ação executória, importante matéria de defesa, muito favorável aos devedores.

O artigo 40 da Lei das Execuções Fiscais nº 6.830/80 prevê a suspensão do curso da execução quando não localizados bens do devedor passíveis de penhora, pelo prazo de 1 ano, durante o qual não correrá o prazo de prescrição. O prazo deve ser contado a partir do despacho do Juiz que determinou o arquivamento do feito. Passado o prazo de 1 ano da determinação de suspensão dos autos, inicia-se o prazo de 5 anos, após o qual será considerada a prescrição intercorrente da execução fiscal, conforme Súmula nº 314 do Superior Tribunal de Justiça.

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